A tipificação no Código Penal sobre o crime de perseguição "stalking".

Escrito por: Lucas Matos, Advogado Criminalista e Vivian Piva, Sócia e Advogada Criminalista • May 14, 2021

      Lei que combate o stalking é sancionada e agora é crime perseguir alguém, inclusive por meio eletrônico, de forma reiterada, de modo que retire ou perturbe a liberdade ou a privacidade alheia.


      Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)


       Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

 
       § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

        I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

        II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

        III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)


        § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)


        § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)


         A pena pode chegar a três anos quando ocorre nas modalidades descritas abaixo, e é necessário que haja representação formal da vítima para que esta autorize a persecução criminal (investigação criminal e ajuizamento de ação penal).


          A nova lei surge com o objetivo de coibir práticas muito comuns de assediadores, e possivelmente ajudará na diminuição de casos de violência de gênero, uma vez que tal prática ocorre em demasia contra mulheres.


          Além disso, a novatio legis pode ser considerada como uma fortificação das disposições da Lei Maria da Penha, uma vez que a perseguição é um dos modus operandis empregados em casos de violência doméstica e a sua coibição através de disposição no código penal surgiria como mais uma forma de combater esse tipo de violência.


          Segundo o Stalking Resource "76% das vítimas de feminicídio foram perseguidas por seus parceiros íntimos, sendo que 54% das vítimas reportaram à polícia estarem sendo 'stalkeadas' antes de serem assassinadas por seus perseguidores".


          O projeto de lei, inclusive, havia sido aprovado no Senado Federal em uma sessão dedicada à pauta feminina, e teve como autora do projeto a senadora Leila Barros, que afirmou: "muitas vezes, esses crimes surgem no meio on-line e aos poucos vai migrando para perseguição física (...)


         (...) As tentativas persistentes de aproximações, o envio repetido de mensagens e aparições 'casuais' nos locais frequentados pela vítima são alguns dos exemplos que causam sérios transtornos às vítimas (...).

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