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Lei que combate o stalking é sancionada e agora é crime perseguir alguém, inclusive por meio eletrônico, de forma reiterada, de modo que retire ou perturbe a liberdade ou a privacidade alheia. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) A pena pode chegar a três anos quando ocorre nas modalidades descritas abaixo, e é necessário que haja representação formal da vítima para que esta autorize a persecução criminal (investigação criminal e ajuizamento de ação penal). A nova lei surge com o objetivo de coibir práticas muito comuns de assediadores, e possivelmente ajudará na diminuição de casos de violência de gênero, uma vez que tal prática ocorre em demasia contra mulheres. Além disso, a novatio legis pode ser considerada como uma fortificação das disposições da Lei Maria da Penha, uma vez que a perseguição é um dos modus operandis empregados em casos de violência doméstica e a sua coibição através de disposição no código penal surgiria como mais uma forma de combater esse tipo de violência. Segundo o Stalking Resource "76% das vítimas de feminicídio foram perseguidas por seus parceiros íntimos, sendo que 54% das vítimas reportaram à polícia estarem sendo 'stalkeadas' antes de serem assassinadas por seus perseguidores". O projeto de lei, inclusive, havia sido aprovado no Senado Federal em uma sessão dedicada à pauta feminina, e teve como autora do projeto a senadora Leila Barros, que afirmou: "muitas vezes, esses crimes surgem no meio on-line e aos poucos vai migrando para perseguição física (...) (...) As tentativas persistentes de aproximações, o envio repetido de mensagens e aparições 'casuais' nos locais frequentados pela vítima são alguns dos exemplos que causam sérios transtornos às vítimas (...).
Os crimes de organização criminosa e associação criminosa são temas para operadores do Direito, mas também despertam curiosidade de muitos, tendo em vista a sua ampla incidência no cotidiano de todos. Vejamos. Na organização criminosa tem-se no mínimo quatro agentes hierarquicamente organizados, com tarefas bem definidas e solidez da estrutura. Ademais, o objetivo comum é alcançar qualquer forma de vantagem ilícita. A associação criminosa , por sua vez, é formada por ao menos três pessoas, com o fim de cometer crimes, sem qualquer divisão de tarefas ou estrutura previamente ordenada. A organização criminosa é, portanto, crime mais grave e danoso à sociedade, principalmente em decorrência de seu caráter estável, duradouro, permanente e hierarquizado. Por este motivo, é punido de forma mais severa com pena de 3 a 8 anos de reclusão. Já a pena para o delito de associação criminosa é de 1 a 3 anos de reclusão. Por fim, existe lei própria que regula a organização criminosa e que prevê o instituto da colaboração premiada, massivamente utilizado pelo Ministério Pública e Polícia Judiciária para os fins de repressão criminal e recuperação de valores e bens resultantes ou adquiridos com a prática delitiva.
No último dia 17, a juíza Ida Inês Del Cid da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, proferiu liminarmente em sede de mandado de segurança, decisão que reconheceu os serviços prestados pelos escritórios de advocacia como sendo serviços essenciais. “A advocacia faz parte da Justiça e sem ela está não se faz. Os escritórios são o local onde os advogados guardam e se utilizam de um arsenal para um bom combate, onde há livro, servindo de doutrinas para pesquisas e para a defesa de seus clientes, bem como demais recursos tecnológicos” “A justiça não parou, e assim, os advogados também não.” “Precisam se utilizar de seus escritórios, onde estão seus recursos, acima referidos.” Ainda, não poder-se-á argumentar que os advogados podem trabalhar de suas residências, porquanto necessitam conversar com seus clientes, ter acesso e consultar os documentos, o que não é possível se fazer por vídeo conferência, até porque, nem todas as pessoas tem acesso a tal tecnologia e o acesso à Justiça é direito fundamental. Destarte, e por todos estes fundamentos, concedo a liminar requerida, para que possa utilizar seu escritório, que é essencial, posto que a justiça está em pleno funcionamento”. Diz a juíza No mesmo dia, o juiz de direito Gustavo Müller Lorenzato, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, proferiu decisão favorável quanto ao funcionamento de escritório de advocacia e prestação da atividade profissional do advogado, vez que indispensável à administração da Justiça. “Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, com base no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09, e DETERMINO que o impetrado, enquanto vigente o Decreto Municipal nº 50/2021, até nova determinação judicial, abstenha-se de tomar qualquer medida que impeça o impetrante de utilizar seu escritório de advocacia, em razão da essencialidade de sua atividade profissional (advocacia), autorizando-se para tanto os deslocamentos necessários do impetrante para o seu escritório.” Ambas as decisões, colocam os advogados como peças indispensáveis à administração da Justiça e apesar de vivermos um cenário pandêmico, que levou o judiciário a uma adaptação repentina, adotando audiências virtuais e tele presenciais de advogados e partes, a necessidade de atendimentos presenciais nos escritórios ainda se faz necessária.

O crime de injúria é tipificado pelo artigo 140 do Código Penal e, diversamente da calúnia e difamação, o bem jurídico ora tutelado é a honra subjetiva da vítima, que abrange seus atributos morais ou físicos, intelectuais e pessoais, ou seja, é o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
Artigos nas Mídias
Artigo do Advogado LUCAS MATOS DE LIMA (Vieira Pinto Sociedade de Advogados) e Ana Beatriz de Souza Reis (Peresi Rocha Advogados) no jornal ESTADÃO em Janeiro/2021.